- 1 -A taxa inicial é paga em simultâneo com a formalização do pedido de concessão da licença ou autorização administrativas.
- 2 -O valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a licenciamento ou autorização é pago após o deferimento do pedido.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas referidas no número anterior e preços municipais é de 10 dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
- 4 -Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado, sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 3 dias a contar da notificação para pagamento.
- 5 -Os prazos para pagamento são contínuos, sendo que o prazo que termine ao sábado ou ao domingo, (salvo as situações em que serviços autorizados a proceder ao recebimento funcionem habitualmente nesses dias), em dia de feriado, ou de encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 6 -Os prazos previstos nos números anteriores podem ser alterados nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 20.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017