- 1 -As licenças têm o prazo de validade delas constante.
- 2 -Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 3 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concebidas, podendo ser novamente requeridas durante os trinta dias anteriores ao término do prazo; salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
- 4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se na lei ou nas tabelas anexas ao presente regulamento for estabelecido outro prazo.
Artigo 24.º — Vigência
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017