- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente aos quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal.
- 3 -O não pagamento das taxas e preços municipais dentro do prazo implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal ou processo de contencioso conforme o que se aplique.
Artigo 29.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017