- 1 -Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais e preços previstos no presente regulamento quando efetuem pedidos referentes a utilização de bens do domínio público municipal, prestação de serviços pelo Município, pela apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais e outros atos administrativos associados:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- c)As associações religiosas e comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
- e)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos.
- f)As empresas com projetos de interesse público municipal;
- g)As pessoas singulares com comprovada insuficiência económica comprovada nos termos do n.º 4 do presente artigo;
- h)As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública.
- 2 -As isenções totais ou parciais das taxas municipais e preços devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:
- a)Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção de 100 % do valor das taxas e preços fixadas no presente regulamento;
- b)Os beneficiários referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo gozam de isenção de 100 % do valor das taxas e preços fixados no presente Regulamento;
- c)Os beneficiários referidos na alínea f) e h) do n.º 1 do presente artigo podem gozar de isenção até 100 % do valor das taxas e preços fixados no presente Regulamento.
- d)Os beneficiários referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo gozam de isenção de 100 % do valor das taxas fixadas no presente regulamento, excetuando-se as previstas no artigo 37.º da tabela de taxas municipais.
- 3 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica e social do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural e o desenvolvimento de projetos de interesse público municipal.
- 4 -Os beneficiários referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica, designadamente:
- i)Nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações;
- ii)Beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras.
- i)Nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações;
- 5 -As isenções totais para as entidades previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação automática, verificados os documentos instrutórios.
- 6 -As isenções totais ou parciais para as entidades previstas na alínea f) do n.º 1 do presente artigo dependem de verificação dos documentos instrutórios pelos serviços competentes do Município e serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 7 -As isenções totais para as entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo dependem de verificação dos documentos instrutórios e reconhecimento pelos serviços competentes do Município.
- 8 -As isenções totais para as entidades previstas na alínea h) do n.º 1 do presente artigo depende de reconhecimento dos órgãos competentes do Município.
- 9 -Consideram-se em vigor todas as disposições constantes de regulamentos específicos do Município que estipulem isenções que não entrem em contradição com o presente regulamento, sendo que, em caso de cumulação de benefícios, será aplicado o que for mais favorável para o requerente.
Artigo 7.º — Isenções das taxas municipais e preços
Vigente desde: 26/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017