- 1 -Caso não esteja em funcionamento o sistema informático a que se refere o código do procedimento administrativo e demais legislação de simplificação e modernização administrativa, os procedimentos para pedidos de licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objeto de taxas ou preços previstos no presente regulamento, decorrem com recurso à tramitação em papel, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão da Administração, nomeadamente:
- a)A identificação do requerente;
- b)Os factos nos quais se baseia o pedido e, sempre que possível ao requerente, os fundamentos de direito que o sustentam;
- c)A identificação da pretensão, em termos claros e precisos;
- d)Quaisquer elementos de prova que, dadas as circunstâncias e para os efeitos previstos na lei, confirmem que o requerente possui legitimidade para submeter o pedido;
- e)A data e a assinatura do requerente, ou de outro que se encontre legitimado a atuar em seu nome.
- 2 -Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigida, será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou de exibição do bilhete de identidade/cartão de cidadão do signatário do documento.
- 3 -Quando o pedido for apresentado presencialmente deverá o serviço recetor verificar se estão reunidos todos os elementos e documentos necessários à correta apreciação da pretensão e, em caso de insuficiência de elementos ou documentos, notificar de imediato o requerente para proceder à sua apresentação no prazo que lhe for fixado.
- 4 -Quando o pedido for apresentado pelo correio ou qualquer outra forma não presencial deverá o serviço recetor, no prazo de três dias úteis após a receção, notificar por correio registado ou pela mesma via, o requerente de eventuais elementos ou documentos em falta e fixar um prazo para a sua apresentação.
- 5 -Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela entrada e apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.
- 6 -A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no presente artigo implica o pagamento imediato das taxas devidas pela entrada e apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento se extinguir por facto imputável ao particular, nos termos do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Pedido
Vigente desde: 26/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017