- 1 -A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito designado, é realizada de acordo com os critérios fixados no edital do respetivo concurso, tendo em conta o mérito do candidato, podendo incluir a realização de entrevista presencial ou por videoconferência, com uma ponderação até 40 % da avaliação final.
- 2 -Os critérios deverão ser fixados de forma clara e percetível aos candidatos, observando os princípios de transparência e imparcialidade, e todos os demais princípios consagrados no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio.
- 3 -Nas candidaturas relativas a bolsas indiretamente financiadas pela FCT, se o aviso de abertura identificar o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.
- 4 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no edital deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 5 -No processo de avaliação de candidaturas, independentemente da necessidade de o candidato fazer prova do pedido de reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro, nomeadamente do nível académico, pode o júri, para efeitos de seriação e avaliação, efetuar uma conversão da classificação constante no diploma de origem, recorrendo às tabelas de conversão de classificações em vigor, disponibilizadas pela Direção Geral do Ensino Superior.
- 6 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
- 7 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo a mesma ser vertida nas atas das reuniões do júri realizadas para o efeito.
Artigo 12.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020