- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 2 -Cada bolseiro apenas pode ser, em simultâneo, beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 3 -Os bolseiros podem prestar serviço docente na Universidade mediante autorização desta instituição e com os limites impostos no EBI.
- 4 -O bolseiro tem a obrigação de informar a UMinho da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
- 5 -Os bolseiros podem solicitar a suspensão do contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI.
- 6 -A atribuição de BII, BI, BMI ou BPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;
- b)A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 17.º — Exclusividade
Vigente desde: 22/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020