- 1 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é possível alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, poderá haver lugar à alteração do(s) orientador científico(s), mediante comunicação escrita dirigida ao Reitor, por iniciativa do orientador científico, investigador responsável ou do responsável da unidade ou subunidade orgânica.
Artigo 19.º — Alterações do plano de trabalhos e orientador científico
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2020