- 1 -A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas.
- 2 -Cabe ao orientador científico o dever de informar a UMinho de qualquer anomalia que verifique ou tenha conhecimento.
- 3 -Compete ao orientador científico elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar e final apresentado pelo bolseiro, aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, respetivamente.
- 4 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.
Artigo 20.º — Orientador científico
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020