- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no Capítulo II.
- 2 -É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós- doutoral para satisfação de necessidades permanentes da Universidade.
- 3 -No âmbito do presente Regulamento consideram-se como atividade de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as atividades de produção e difusão do conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação da ciência e tecnologia.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os bolseiros incluem-se na classificação de "pessoal de I&D" do Manual de Frascati, desempenhando as seguintes tarefas-chave relacionadas com a atividade de I&D:
- a)Desempenho de trabalho científico e técnico no âmbito de projeto I&D (instalação e realização de experiências e questionários; construção de protótipos, etc.);
- b)Planeamento e gestão de projetos de I&D;
- c)Preparação de relatórios interinos e relatórios finais de projetos de I&D;
- d)Prestação de serviços internos de I&D;
- e)Apoio à gestão dos aspetos financeiros e de pessoal dos projetos de I&D.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020