- 1 -Os pedidos de captação de imagens (fotografia ou filmagem) dos edifícios, espaços e acervo do património integrante dos ONC, para divulgação, com ou sem fins comerciais, ou de reprodução de imagens, devem ser endereçados ao Diretor do ONC respetivo, presencialmente ou por correio eletrónico, sendo formalizados através do impresso em anexo A deste regulamento, devendo ser sancionados pelo Diretor Cultural da Marinha (DCM) os relativos a filmagens.
- 2 -A DCM identifica caso a caso, os pedidos que deverão ser avaliados em sede do Gabinete do CEMA.
- 3 -Os pedidos de utilização das imagens devem ser endereçados ao Diretor do respetivo ONC, presencialmente ou por correio eletrónico, e são formalizados através do impresso em anexo B deste regulamento.
- 4 -Estes pedidos devem ser formulados, preferencialmente, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo ser solicitado um orçamento prévio.
- 5 -Qualquer pessoa singular ou coletiva que solicite autorização para captação e utilização de imagens relativas aos edifícios, espaços e acervos afetos aos ONC deverá proceder:
- a)ao pagamento das respetivas remunerações ou compensações eventualmente devidas a titulares de direito de autor, de direitos conexos ou de outros direitos sobre as imagens;
- b)deverá realizar todas as diligências das quais dependa a validade, eficácia ou licitude das condições apresentadas neste regulamento.
- 6 -A Marinha reserva-se o direito de não autorizar a captação e/ou utilização de Imagem do seu património quando esteja em causa a dignidade do fim a que se destina a sua utilização, por razões de segurança ou caso se identifiquem riscos ou potenciais riscos de deterioração dos bens visados.
Artigo 3.º — Processamento dos pedidos
Vigente desde: 12/06/2025
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Em vigor desde 12/06/2025