- 1 -A Marinha reserva-se o direito de:
- a)Privar o acesso a reproduções documentais os requerentes que solicitem trabalhos e que não efetuem o seu levantamento no prazo máximo de 1 ano;
- b)Proibir a utilização comercial sem autorização prévia e responsabilizar diretamente o requerente de pedidos de reprodução pela utilização dada aos mesmos;
- 2 -A Marinha reserva-se o direito de negar pedidos de reprodução:
- a)De documentos em mau estado de conservação suscetíveis a danos irreversíveis durante este processo, sem serem sujeitos a operações prévias de conservação e restauro que garantam a sua integridade física e estabilidade química e decidir pelo seu tratamento prévio e forma de reprodução;
- b)De documentos que estejam em tratamento de conservação e restauro;
- c)Ainda que parcial, quando o mesmo documento já tiver sido objeto de três pedidos de reprodução no espaço de 1 ano;
- d)Quando os originais se encontrem reproduzidos na íntegra, ainda que noutro formato que não o solicitado, ou que não se encontrem tratados arquivisticamente ou que estejam em tratamento.
- 3 -Os requerentes não estão autorizados a:
- a)Utilizar as imagens para além do fim pontual solicitado.
- b)Ceder a(s) Imagem (ns) a terceiros;
- c)Manipular ou transformar a Imagem cedida, independentemente do suporte em que é fornecida, cujo resultado deturpe o sentido original da imagem.
- d)Integrar as imagens cedidas em qualquer banco de imagem ou arquivo, salvo por autorização expressa pela Marinha;
- e)Utilizar Imagem diversa da prevista no presente Regulamento, que configure desrespeito pela legislação de enquadramento, designadamente o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo passível de ação cível por parte da Marinha.
- 4 -A reprodução será ainda condicionada ou não permitida sempre que existam impedimentos legais previstos em:
- i)Artigos 17.º e 20.º do Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico, estabelecido pelo do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, com as alterações posteriores;
- ii)Artigo 79.º do Código Civil;
- iii)Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- iv)Outra legislação específica que regulamente o regime de acessibilidade.
- i)Artigos 17.º e 20.º do Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico, estabelecido pelo do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, com as alterações posteriores;
- 5 -A autorização de utilização de Imagem destinada a uma obra impressa ou suscetível de difusão de qualquer outra natureza, apenas é válida para a primeira edição da obra.
Artigo 4.º — Limites à reprodução e utilização de imagens
Vigente desde: 12/06/2025
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