- 1 -A reprodução documental (fotografias e digitalizações) é assegurada pelos técnicos do ONC.
- 2 -A reprodução das imagens será efetuada de acordo com os procedimentos recomendados pelas normas técnicas estabelecidas internacionalmente pela International Standards Organisation (ISO) e National Information Standards Organisation (NISO).
- 3 -As especificações técnicas dos trabalhos de digitalização serão definidas pelo ONC em função das características dos documentos e das capacidades tecnológicas existentes, assegurando-se a qualidade necessária para leitura e impressão;
- 4 -O pedido de reprodução a partir do original existente será considerado caso a caso, atendendo ao estado de conservação dos mesmos e, por princípio, não são efetuadas reproduções a partir do original, sempre que exista cópia de acesso alternativo (fotocópia, imagem digitalizada ou microfilme).
- 5 -Não são autorizadas reproduções integrais ou superiores a 70 % do conjunto documental, nem de mais de 20 páginas de obras publicadas, salvo autorização especial do diretor do ONC.
- 6 -As imagens são cedidas exclusivamente para o fim definido pelo requisitante, que não as pode ceder a terceiros, podendo ser legalmente sancionado caso incorra em incumprimento de ambos os pressupostos.
- 7 -Os autores de obras impressas que incluam imagens dos ONC deverão entregar dois exemplares das respetivas obras e, para as que se configurem como produtos multimédia, deve ser entregue uma cópia do produto final.
Artigo 7.º — Condições Gerais
Vigente desde: 12/06/2025
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Em vigor desde 12/06/2025