- 1 -Em função da natureza das suas atividades, do interesse público e dos direitos dos trabalhadores, pode ser adotada uma das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 2 -A modalidade de horário é aprovada pelo Presidente da FA-ULisboa.
- 3 -A adoção de qualquer uma das modalidades de horário, consagradas no n.º 1 do presente artigo, não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 12.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 16/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2023