- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas e desde que compreendidas entre as 08h00 e as 20h00.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10h00 às 12h00;
- b)Período da tarde - das 14h30 às 16h30.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da FA-ULisboa poderá, por proposta dos coordenadores das várias áreas, definir plataformas fixas distintas das previstas no número anterior, de acordo com as normas vigentes.
- 4 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
- 5 -As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas, não justificadas nos termos legalmente previstos, implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que aquelas ausências se verifiquem e originam a marcação de meio dia de falta, ou de um dia de falta caso a ausência se verifique nas duas plataformas de um mesmo dia.
Artigo 15.º — Horário flexível
Vigente desde: 16/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2023