- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 3 -A prestação por parte do trabalhador de menos de quatro horas de trabalho efetivas carece de autorização por parte do respetivo superior hierárquico.
Artigo 19.º — Isenção de horário
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