- 1 -Considera-se como trabalho noturno o compreendido entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
- 2 -O trabalho noturno rege-se de acordo com o disposto no artigo 160.º da LTFP e, subsidiariamente, pelo previsto nos artigos 223.º e seguintes do Código do Trabalho.
Artigo 20.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 16/06/2023
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