- 1 -Só pode ser prestado trabalho suplementar mediante autorização expressa do Presidente da FA-ULisboa, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada pelo responsável do serviço, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em regra.
- 3 -Quando em situação de necessidade imperativa para o serviço, não tenha sido possível prever a necessidade de horas extraordinárias, o responsável pelo serviço deve proceder à justificação subjacente à sua realização.
Artigo 21.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 16/06/2023
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Em vigor desde 16/06/2023