- 1 -O período normal semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, conforme disposto no artigo 1.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
- 2 -A duração diária de trabalho é a definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da LTFP, com a redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou modalidade de horário de trabalho determine um período diário diferente, nos termos legais.
- 3 -O período de trabalho, em todas as modalidades de horário, com exceção do horário flexível, para efeitos de eventuais atrasos, goza de um período de tolerância no momento da entrada, no período da manhã e no período da tarde, de quinze minutos, não prejudicando o cumprimento das horas de trabalho diário.
Artigo 5.º — Período de trabalho
Vigente desde: 16/06/2023
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Em vigor desde 16/06/2023