- 1 -A aferição dos períodos de trabalho realizado é efetuada mensalmente.
- 2 -O número de horas efetivamente prestado é calculado, tendo em conta a modalidade de horário do trabalhador, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento da FA-ULisboa e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Presidente da FA-ULisboa, dentro dos limites legais, sejam efetuadas fora do período normal de trabalho e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
- 3 -Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.
- 4 -O saldo acumulado no final do período de referência é determinado e adicionado ao saldo mensal apurado nos termos dos números anteriores.
- 5 -Sempre que o saldo acumulado no final do período de referência for negativo e superior a três horas e meia (meio dia) ou sete horas (dia completo) será considerada falta, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
- 6 -O saldo positivo pode ser utilizado para compensação de ausências, nos termos do artigo seguinte.
- 7 -A prestação diária de trabalho por período inferior a quatro horas carece de autorização expressa do respetivo superior hierárquico.
Artigo 6.º — Período de referência, saldos e compensações
Vigente desde: 16/06/2023
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Em vigor desde 16/06/2023