- 1 -O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é aferido por um sistema de registo biométrico, que serve de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos da Área Administrativa.
- 2 -Todos os trabalhadores devem efetuar o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho, ou seja, cada trabalhador deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, com exceção para os trabalhadores em modalidade de jornada contínua, que deverão efetuar duas marcações.
- 3 -Sob proposta devidamente fundamentada do responsável hierárquico ou, fundamentadamente, por iniciativa do Presidente da FA-ULisboa, este poderá dispensar temporariamente um trabalhador de marcações diárias de ponto.
- 4 -O Presidente da FA-ULisboa pode, através de despacho nominal, dispensar da marcação do ponto os trabalhadores cujas funções o recomendem e a natureza do serviço o justifique.
- 5 -O registo de entradas e saídas é efetuado nos terminais de registo biométrico adequados para o efeito.
- 6 -Salvo nos casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência do serviço, com as consequências daí inerentes.
- 7 -É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo devidamente autorizado.
- 8 -Em caso de não realização do registo de assiduidade diário, o trabalhador deve comunicar por escrito ou através de plataforma para o efeito ao seu superior hierárquico, não sendo permitidas mais do que três inserções, por mês, de registo manual na plataforma.
- 9 -Sempre que a ocorrência seja inesperada, o trabalhador, ou alguém por si, deve dar conhecimento ao responsável hierárquico logo que possível.
- 10 -O incumprimento do disposto no n.º 8 determina que a falta seja injustificada.
- 11 -A chefia direta do trabalhador é responsável pela observação das presentes normas e procedimentos, bem como pela informação ao Presidente, de quaisquer atos irregulares de que tenha tomado conhecimento.
- 12 -Pode ser dispensado o registo a trabalhadores abrangidos pelos artigos 13.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual, e pelos artigos 117.º a 119.º da LTFP.
Artigo 9.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 16/06/2023
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Em vigor desde 16/06/2023