- 1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
- a)For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- b)For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- d)For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
- e)Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
- 3 -Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
- 7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 8 -Entende-se, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, por familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade:
- 9 -O cônjuge de um cidadão da União;
- a)O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- b)O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
- c)O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
- 10 -Entende-se por «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- 11 -O ingresso nas instituições de Ensino Superior por aqueles que tenham nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, ou se se encontrem abrangidos pelas exceções referidas na alínea a) a d) no n.º 2, é realizado através dos concursos de acesso e nos mesmos termos, que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.
- 12 -Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, podem requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, devendo anexar à candidatura Declaração emitida pela AIMA, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, que comprove que se encontram numa das situações previstas no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor. Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
Artigo 49.º — Âmbito
Vigente desde: 12/06/2025
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Em vigor desde 12/06/2025