- 1 -A titularidade da proficiência na língua em que o curso é ministrado, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º, exige que o/a candidato/a tenha um domínio independente da língua.
- 2 -Com exceção dos/as candidatos/as que tenham frequentado o Ensino Secundário na língua de lecionação do curso, para frequência de qualquer curso na UÉ, é necessário o/a candidato/a fazer prova do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso.
- 3 -Não sendo comprovado o domínio e proficiência na língua nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, o /a estudante terá que realizar um teste de diagnóstico. Se o resultado do teste diagnóstico for inferior ao nível B1, o /a estudante fica sujeito à frequência e aproveitamento, no ano de ingresso, de unidade(s) curricular(es) (UC) correspondente(s) ao nível de língua apurado naquele teste, ficando dispensado se obtiver resultado superior a B1.
- 4 -O teste de diagnóstico, a realizar conforme prazos divulgados no Portal da UÉ, será realizado após efetivada a matrícula, sendo da competência da Escola de Ciências Sociais (ECS)/Departamento de Linguística e Literaturas, a elaboração da prova, a sua organização e realização.
- 5 -A frequência da unidade curricular está sujeita a avaliação, sendo o aproveitamento obrigatório para que os/as ingressados/as ao abrigo do n.º 3 possam renovar a inscrição no ano subsequente, ou obter qualquer certificado.
- 6 -No caso do/a estudante internacional reprovar ou faltar na unidade curricular do nível de língua em que foi inscrito, deverá realizar novamente, no semestre subsequente, o teste de diagnóstico.
- 7 -No caso de ter obtido aprovação, poderá, no semestre seguinte, realizar novamente teste de diagnóstico para poder ser inscrito numa unidade curricular no nível de língua subsequente.
Artigo 53.º — Proficiência na língua em que o curso é ministrado
Vigente desde: 12/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2025