- 1 -Por Edital, a ser proposto pela Escola de Artes, publicado em despacho reitoral divulgado anualmente no portal da UÉ onde consta:
- a)O número máximo de candidatos que podem ser admitidos em cada ramo/instrumento;
- b)Os domínios sobre que incidem as provas;
- c)Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;
- d)Os júris das provas.
- 2 -Para os/as candidatos/as poderem realizar o exame escrito e a prova prática no âmbito da PAVE, nas datas propostas pela Escola de Artes e divulgadas no portal da UÉ, é necessária a apresentação de documento de identificação, a ser validado por membro do júri das provas, presente no exame ou na prova prática.
- 3 -A falta a uma das componentes da prova, poderá permitir uma segunda oportunidade para a realização da respetiva componente, mediante pedido acompanhado de comprovativo de justificação, a ser efetuado exclusivamente, através de SIIUE, com as credenciais da inscrição nas Provas, no prazo máximo de cinco dias após a data de realização da prova, sendo da competência do Diretor da Licenciatura de Música, deferir ou indeferir o pedido e agendar data, no caso de deferimento, devendo a mesma ser realizada antes da divulgação dos resultados.
- 4 -Poderá ser solicitada a reapreciação dos resultados de cada uma das componentes da prova, sendo este processo feito exclusivamente através de SIIUE, com as credenciais da candidatura às provas. Deve começar por pedir fotocópia dos elementos de avaliação, no prazo máximo de três dias consecutivos após a divulgação das pautas no portal da UÉ. Caso decida prosseguir com o pedido de reapreciação de provas deve, até seis dias consecutivos após a divulgação das pautas, requerer a reapreciação da prova, devidamente fundamentada, mediante pagamento dos emolumentos respetivo. Compete ao Diretor da Licenciatura de Música, registar deliberação em SIIUE relativa à reapreciação, sendo notificado da resposta para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
- 5 -A PAVE é válida apenas para candidatura a um concurso ou regime no ano em que se realiza.
Artigo 64.º — Prazos e regras para realização da Prova de Aptidão Vocacional Específica
Vigente desde: 12/06/2025
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Em vigor desde 12/06/2025