- 1 -Após conclusão da seriação pelo/a Diretor/a de Curso, reconhecimento pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, se aplicável, e deliberação em relação ao pedido de acréscimo de vagas, caso tenha sido solicitado, os/as candidatos/as são pré-colocados/as em função da ordenação e das vagas disponíveis.
- 2 -Sempre que o número de pré-colocados/as seja inferior ao número mínimo definido em Edital, o/a Reitor/a, em articulação com os/as Diretores/as das Unidades Orgânicas, delibera, para cada curso/especialização, se o mesmo:
- a)Reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, pelo que os/as pré-colocados/as serão colocados/as;
- b)Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo os/as pré-colocados/as não colocados/as, podendo na fase subsequente candidatar-se a outro curso;
- c)Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, mas reúne condições para reingressos em 1.º ano ou em 2.º ano do mestrado e/ou em tese ou dissertação/ trabalho de projeto/ relatório de estágio, pelo que apenas serão colocados os reingressos de 2.º ano e/ou em tese ou dissertação;
- d)Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo a decisão de funcionamento do curso adiada para fase subsequente. Nestes casos a seriação fica pendente, tendo prioridade a colocação dos/as candidatos/as da fase antecedente sobre os/as candidatos/as da fase subsequente.
- 3 -Após registo no SIIUE da deliberação e homologação da seriação, os/as Diretores/as das Unidades Orgânicas e Diretores/as de Curso são notificados/as, assim como os/as candidatos/as, sendo neste momento divulgados os respetivos resultados no portal da UÉ.
Artigo 97.º — Autorização para abertura e funcionamento do curso face ao número mínimo de candidatos/as com condições de admissão
Vigente desde: 12/06/2025
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Em vigor desde 12/06/2025