- 1 -O estatuto de ENEE deve ser solicitado no ato da matrícula, nos Serviços Académicos mediante requerimento, acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativos, emitidos por especialistas.
- 2 -A solicitação do estatuto de ENEE poderá ser realizada noutro momento, caso as necessidades particulares só sejam identificadas posteriormente ou resultarem de acontecimentos subsequentes ao início do ano letivo.
- 3 -Os estudantes com NEE de caráter permanente só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso dos estudantes com necessidades educativas de caráter temporário, deve ser feita prova da condição anualmente.
- 4 -O(s) relatório(s) ou parecer(es) devem informar quanto ao tipo de incapacidade e sua gravidade, tendo em atenção o trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso da sua formação universitária, devendo conter:
- a)no caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
- b)no caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
- c)no caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afetados;
- d)no caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
- e)no caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento em relação a normal adaptação e aprendizagem académica;
- f)no caso de dificuldades de aprendizagem específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) o relatório deve explicitar o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.
Artigo 3.º — Comprovação das condições para atribuição do Estatuto
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026