- 1 -O Júri da prova específica:
- a)É constituído por um presidente e dois vogais e pelo menos um suplente;
- b)É nomeado pelo CTC, sob proposta da Coordenação de Curso, devendo integrar, pelo menos, um elemento dessa coordenação.
- 2 -A este Júri compete:
- a)A divulgação da matriz da prova na página web da Escola Superior de Educação de Lisboa, no prazo fixado nos termos do artigo 41.º, indicando, designadamente:
Os domínios sobre que incide a prova específica;
Os critérios de avaliação a adotar nas provas;
Os prazos fixados nos termos do artigo 41.º
- b)A organização e realização da prova, incluindo:
A elaboração dos enunciados e respetivos critérios de classificação;
A classificação das provas;
A resposta aos pedidos de reapreciação de classificação;
A elaboração das pautas de classificação final.
- a)A divulgação da matriz da prova na página web da Escola Superior de Educação de Lisboa, no prazo fixado nos termos do artigo 41.º, indicando, designadamente:
- 3 -Os pedidos de reapreciação das provas são dirigidos ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -A pauta de classificação final e os resultados das reapreciações, quando as houver, são homologadas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 4.º — Júri da prova específica
Vigente desde: 12/06/2024
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Em vigor desde 12/06/2024