- 1 -O NFM é dirigido por um chefe de núcleo, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O NFM engloba os Serviços Técnicos e de Fiscalização (STF)
- 3 -Ao NFM compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Dar cumprimento ao Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas;
- b)Colaborar com todos os serviços municipais;
- c)Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares da competência do Município;
- d)Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara no domínio da urbanização e edificação, ocupação da via pública, publicidade, atividades económicas e todas as outras atividades, licenciamentos ou autorizações em que o Município seja entidade coordenadora ou licenciadora;
- e)Elaborar as notificações, autos de notícia e autos de embargo, sempre que aplicável;
- f)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;
- g)Realizar os procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
- h)Efetuar a fiscalização sucessiva das autorizações com dispensa de requisitos, efetuadas no balcão do empreendedor, além dos mercados municipais, comércio a retalho/grosso não sedentário, no âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
- i)Efetuar a fiscalização sucessiva das comunicações efetuadas no balcão do empreendedor, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR).
- 4 -Aos Serviços Técnicos e de Fiscalização compete, entre outras, e especialmente, as seguintes funções:
- a)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;
- b)Efetuar a fiscalização sucessiva das autorizações com dispensa de requisitos, efetuadas no balcão do empreendedor, além dos mercados municipais, comércio a retalho/grosso não sedentário, no âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
- c)Efetuar a fiscalização sucessiva das comunicações efetuadas no balcão do empreendedor, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR);
- d)Participar, sempre que convocados, nas comissões de vistorias a realizar por técnicos da Câmara Municipal;
- e)Realizar os procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- f)Colaborar com todos os serviços municipais;
- g)Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares da competência do Município;
- h)Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara no domínio da urbanização e edificação, ocupação da via pública, publicidade, atividades económicas e todas as outras atividades, licenciamentos ou autorizações em que o município seja entidade coordenadora ou licenciadora;
- i)Elaborar as notificações, autos de notícia e autos de embargo, quando aplicável;
- j)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;
- k)Efetuar os procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 14.º — Núcleo de Fiscalização Municipal - NFM
Vigente desde: 24/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2022