- 1 -O IPP pode ministrar cursos conducentes ao grau de licenciado em regime diurno e/ou em regime pós-laboral, sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
- 2 -As condições de funcionamento dos cursos e respetivos regimes do número anterior são aprovadas pelo Presidente do IPP, sob proposta da Direção da Unidade Orgânica, com parecer do Departamento onde o curso está ancorado, do Conselho Técnico Científico (CTC) e do Conselho Pedagógico (CP).
- 3 -O horário de funcionamento de cada regime é aprovado pelo Presidente do IPP, sob proposta da Direção da Unidade Orgânica com parecer favorável do Departamento onde o curso está ancorado e do CP.
- 4 -A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente que reúna as condições para ser eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo Diretor da Escola, que o nomeia, podendo este Coordenador do Curso, dispor da colaboração de um Subcoordenador por si proposto e nomeado pelo Diretor da Escola, o qual funciona na sua dependência.
- 5 -As UC funcionam no semestre de referência, tal como definido no Plano de Estudos do Curso, aprovado e publicado nos termos da lei.
- 6 -O funcionamento de uma UC fora do semestre de referência, dentro do mesmo ano curricular, está sujeito a aprovação do presidente do IPP, sob proposta fundamentada conjunta da Direção das Unidades Orgânicas e dos Departamentos envolvidos, ouvidos o CP e o CTC.
- 7 -Existindo ramos/perfis, o Presidente do IPP, ouvidos o CTC e o CP, estabelece o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento.
- 8 -O Presidente do IPP, ouvidos o CTC e o CP, fixa o número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada uma das UC optativas, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos mais uma UC optativa relativamente ao total de UC optativas previstas na estrutura curricular, em cada semestre letivo e em cada área científica em funcionamento.
- 9 -O Presidente do IPP, sob proposta da Direção da Unidade Orgânica, e ouvidos o CTC e o CP, aprova os casos de utilização de línguas estrangeiras. No caso de situações de mobilidade ou de estudantes internacionais serão tidos em conta os regulamentos próprios.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 12/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2024