- 1 -Em cada Escola poderá ser constituída uma Comissão de Creditação, responsável pela elaboração das propostas de creditação ou de recusa de creditação.
- 2 -As propostas da Comissão de Creditação, caso exista, serão sempre objeto de homologação por parte do Conselho Científico da Escola, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
- 3 -O Regulamento de Creditação de cada Escola, aprovado pelo seu Conselho Científico, fixa designadamente:
- a)A composição e o modo de funcionamento de uma eventual Comissão de Creditação;
- b)O modo de homologação por parte do Conselho Científico dos pedidos de creditação.
- c)Os prazos para requerimento e tomada de decisão;
- d)Os procedimentos de aceitação e recurso das decisões de creditação.
Artigo 5.º — Regulamento de Creditação
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018