- 1 -O horário flexível é aquele que permite escolher as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas (de presença obrigatória) são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas;
- b)Período da tarde - das 14:00 horas às 16:30 horas.
- 3 -As plataformas móveis (de presença não obrigatória) são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 09:00 horas às 10:00 horas;
- b)Período da tarde - das 16:30 horas às 19:00 horas.
- 4 -O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, devendo ser justificado de acordo com a Lei.
- 5 -Os serviços/departamentos devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.
- 6 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período normal de funcionamento dos serviços.
- 7 -O trabalho a mais não será contabilizado para a bolsa de horas se esse trabalho for diário e sistemático, a menos que se verifique a necessidade de trabalho superior a 30 minutos.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 05/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2018