- 1 -Quando o número de candidatos admitidos seja em número superior a 100, o Secretário-Geral ou, quando este for membro do júri, o Presidente da Assembleia da República pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:
- a)Aplicação do primeiro método obrigatório à totalidade dos candidatos;
- b)Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por ordem decrescente de classificação, respeitando prioridades legais aplicáveis, designadamente a da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;
- c)Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;
- d)Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outro grupo de candidatos;
- e)Os candidatos referidos na alínea anterior serão notificados por correio eletrónico;
- f)Após a aplicação de métodos de seleção nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.
- 2 -A opção pelo faseamento dos métodos de seleção pode ter lugar, a qualquer momento, até ao início da sua utilização.
- 3 -A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado a abertura do procedimento, é notificada por correio eletrónico aos candidatos que, à data, não tenham sido excluídos, e publicitado no sítio da Assembleia da República.
Artigo 10.º — Utilização faseada dos métodos de seleção
Vigente desde: 14/01/2019
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