- 1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais e ainda por dois suplentes.
- 2 -O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente às funções a exercer.
- 3 -Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se destina o procedimento concursal, exceto quando exerçam cargos dirigentes.
- 4 -Salvo o disposto no número seguinte, os membros do júri têm de ser funcionários parlamentares.
- 5 -Quando, fundamentadamente, se revele conveniente em função da natureza, complexidade técnica ou outras características da função correspondente ao posto de trabalho a preencher, um dos vogais pode ser oriundo de entidade pública ou privada externas e deve dispor de reconhecida competência na área das funções a exercer.
- 6 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente falta, ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, devendo a composição do novo júri ser publicitada pela mesma forma em que o foi a abertura do procedimento concursal.
- 7 -O novo júri assume integralmente e dá continuidade a todo o iter procedimental já realizado.
Artigo 14.º — Composição do júri
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019