- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por iniciativa ou decisão do Secretário-Geral, o procedimento possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente tal se revele inexequível, por entidade privada, nomeadamente no que se refere à aplicação de métodos de seleção.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Determinar as fases que comportam os métodos de seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar;
- b)Selecionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos;
- c)Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
- d)Propor à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República a contratação de entidade pública ou privada externa que assegure assessoria em área especializada;
- e)Requerer ao próprio candidato ou, quando se justifique, ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções as informações profissionais e habilitacionais que considere relevantes para o procedimento;
- f)Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão dos candidatos que, não sendo titulares do nível habilitacional exigido, apresentem a candidatura ao procedimento ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º do Estatuto;
- g)Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
- h)Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja legal ou regulamentarmente exigido, designadamente para efeitos de convocação para métodos de seleção ou, quando aplicável, para o exercício do direito de audiência prévia;
- i)Solicitar, quando necessário, à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos na Assembleia da República a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se torne inviável, entidades privadas para a realização de parte do procedimento;
- j)Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados;
- k)Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do pedido, o qual tem de ser apresentado por escrito;
- l)Submeter a homologação do Secretário-Geral a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são sempre definidos em momento anterior à publicitação do procedimento.
Artigo 15.º — Competência do júri
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019