- 1 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo o candidato ter acesso, nos termos previstos na alínea k) do n.º 2 do artigo anterior, às atas e aos demais documentos em que elas assentam, desde que tal não constitua violação das regras relativas à proteção de dados ou em causa não esteja informação de natureza sigilosa.
- 3 -Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de decidir.
- 4 -Sempre que se justifique, o júri pode ser assessorado por funcionário parlamentar que desempenhe funções na unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República.
- 5 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre quaisquer outras.
Artigo 16.º — Funcionamento e prevalência das funções do júri
Vigente desde: 14/01/2019
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