- 1 -Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados no aviso de abertura.
- 2 -A verificação do preenchimento dos requisitos de admissão é efetuada em dois momentos:
- a)Na fase de admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
- b)No momento da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar, pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos na Assembleia da República.
- 3 -Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura, devendo os mesmos verificar-se igualmente no momento da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.
Artigo 17.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 14/01/2019
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