- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os candidatos são notificados, no prazo nele previsto, da relação dos candidatos admitidos e a excluir através de correio eletrónico, para, no âmbito do exercício do direito de audiência dos interessados, dizerem por escrito, em 10 dias úteis, o que se lhes oferecer, através de formulário próprio disponível no sítio da Assembleia da República.
- 2 -Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações apresentadas no prazo de 10 dias úteis, se o número de interessados ouvidos for igual ou inferior a 100, ou de 20 dias úteis, se for superior a 100.
- 3 -Caso o júri mantenha a intenção de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos dessa decisão, através de correio eletrónico, indicando nessa notificação os prazos para reclamação e interposição de recurso hierárquico, bem como o órgão competente para apreciar a impugnação do ato.
Artigo 22.º — Notificação, exclusão e audiência dos interessados
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019