- 1 -Após homologação, a lista de ordenação final é notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, por correio eletrónico e através de publicitação no sítio da Assembleia da República.
- 2 -A lista de ordenação final homologada é publicada em aviso na 2.ª série do Diário da República e publicitada no sítio da Assembleia da República.
Artigo 28.º — Notificação e publicidade da lista de ordenação final
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019