- 1 -Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respetiva lista de ordenação final.
- 2 -Não podem ser efetuadas quaisquer contratações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de ordenação final ou, sendo interposto recurso, da respetiva decisão.
- 3 -Os candidatos aprovados são notificados por correio eletrónico para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega de eventuais documentos necessários à celebração do contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório.
- 4 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 20 dias úteis, em casos excecionais e fundamentados, designadamente quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao candidato aprovado.
- 5 -A documentação pode ser enviada, por correio registado, até ao último dia do prazo, relevando neste caso a data do registo.
Artigo 32.º — Contratação dos candidatos
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019