- 1 -O recrutamento é feito nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e no presente Regulamento.
- 2 -Não são recrutados os candidatos que, aprovados em todos os métodos:
- a)Recusem ser contratados para ocuparem o posto de trabalho a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
- b)Não compareçam para a assinatura do contrato de trabalho parlamentar por motivos que lhes sejam imputáveis;
- c)Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para a contratação ou não façam a sua apresentação no prazo fixado;
- d)Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.
Artigo 31.º — Recrutamento
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019