- 1 -Em casos fundamentados, sempre que for considerado necessário, nomeadamente tendo em consideração a natureza e características das funções a desempenhar, podem ser adotados, para além dos métodos de seleção constantes do artigo anterior, os seguintes métodos de seleção facultativos ou complementares:
- a)Exame médico, que visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos;
- b)Prova de condução de veículo automóvel, visando avaliar a aptidão dos candidatos para a carreira de assistente operacional parlamentar com exercício de específicas funções de motorista;
- c)Avaliação de competências por portefólio ou documentação técnica equivalente a definir no aviso de abertura, que visa confirmar a experiência e os conhecimentos dos candidatos em áreas técnicas específicas, através de uma análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstre essas competências e esses conhecimentos.
- 2 -À realização dos métodos de seleção facultativos identificados na alínea a) e b) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Métodos de seleção facultativos ou complementares
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