- 1 -Independentemente da forma que, caso a caso, o ORBEA entender mais adequada, os pedidos de parecer, uma vez formalizados pela entidade que os solicita, serão distribuídos pelo Presidente a um ou mais relatores e serão analisados na reunião subsequente à data da sua distribuição, deliberando o ORBEA, caso seja possível, nessa mesma reunião.
- 2 -Antes do início da discussão do parecer, um dos relatores fará uma breve exposição do projeto em apreço apresentando a proposta de decisão sobre o mesmo.
- 3 -Após discussão conjunta com os membros do ORBEA presentes, será o mesmo objeto de votação, deliberando os seus membros de forma livre.
- 4 -Consideram-se aprovados os pareceres que mereçam a aprovação da maioria dos membros do ORBEA.
- 5 -Os pareceres que não merecerem aprovação do ORBEA deverão conter a respetiva fundamentação dada por este organismo, podendo esta propor as alterações ao mesmo que entenda adequadas.
- 6 -O ORBEA, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.
Artigo 6.º — (Elaboração de Pareceres)
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017