- 1 -Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:
- a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
- b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
- c)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
- d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
- e)Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
- 2 -Compete, ainda, ao ORBEA entre outros dentro do mesmo âmbito e que lhe sejam expressamente solicitados pelo Diretor, pelos Presidentes de Departamento, pelos responsáveis pelos projetos e pelos responsáveis pelas unidades curriculares da FCUL, designadamente:
- a)Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na FCUL;
- b)Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal na FCUL, recomendando os protocolos aceites para procedimentos de acordo com a legislação em vigor;
- c)Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos experimentais de investigação ou de ensino a realizar na FCUL.
Artigo 5.º — (Competências)
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017