- 1 -A violação das normas presentes neste regulamento, da sinalética e do estacionamento do Parque ou a prática de outros atos considerados graves poderão implicar a aplicação de sanções ou mesmo a anulação da autorização de estacionamento. As penalizações aplicam-se a qualquer utilizador do Parque ou qualquer outro utente pontual.
- 2 -São consideradas infrações as seguintes ações:
- a)Violação das regras do código da estrada;
- b)Estacionamento nas vias pedonais, em locais que impeçam a normal circulação de veículos ou peões, em passadeiras, nos portões exteriores, cargas/descargas, lugares de grávidas e deficientes, bem como a ocupação de mais de um lugar de parqueamento;
- c)Estacionamento por um período superior a 48 horas sem autorização;
- d)Utilização de equipamento sonoro passível de perturbar o funcionamento das atividades do instituto;
- e)Entrada indevida de viatura no campus;
- f)Uso do dispositivo de outro utilizador;
- g)Empréstimo ou cedência de dispositivo de utilizador;
- h)Outras ações ou modos de condução consideradas passíveis de infligir danos em pessoas ou bens, bem como alterar o normal funcionamento do Parque.
- 3 -A prática de infrações implica a aplicação sequencial das seguintes penalizações:
1.ª Infração - Aviso por correio eletrónico para o endereço do utilizador;
2.ª Infração - Suspensão do direito de utilização do Parque por 15 dias;
3.ª Infração - Suspensão do direito de utilização do Parque por 30 dias;
4.ª Infração - Suspensão do direito de utilização do Parque e obrigatoriedade de novo pedido de autorização de estacionamento, a qual pode ser indeferido, por um período até 1 ano, encontrando-se ainda sujeito à respetiva taxa.
- 4 -O estacionamento em locais reservados (deficientes, grávidas, cargas e descargas e passadeiras) equivale à prática da 2.ª infração.
- 5 -O estacionamento nos portões de acesso (bloqueio parcial ou total) ao exterior equivale à prática da 3.ª infração.
- 6 -A aplicação das penalizações terá início a partir do 5.º dia útil após a infração.
- 7 -A aplicação das suspensões acima mencionadas não confere o direito a qualquer devolução de taxas eventualmente pagas.
- 8 -Pela gravidade da infração, pode o Presidente do ISEL deliberar aplicar uma penalização que não corresponda à aplicação sequencial das penalizações.
Artigo 12.º — Penalizações
Vigente desde: 01/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017