- 1 -Para efeitos do reconhecimento académico referido no Artigo 16.º, aplicar-se-á a escala europeia de comparabilidade de classificações por curso, de acordo com o Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, calculada no final ano letivo anterior.
- 2 -As escalas por curso deverão ser divulgadas à comunidade académica da UO e enviadas ao GRIMA para conhecimento.
- 3 -O reconhecimento académico aplica-se a todos os tipos de mobilidade.
Artigo 17.º — Reconhecimento académico do período de estudos/estágio
Vigente desde: 07/07/2021
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