- 1 -Para além da mobilidade prevista nos programas referidos nos artigos anteriores, é admitida outra mobilidade de estudantes, de docentes e de funcionários técnicos e administrativos do IPL, desde que estabelecida através de protocolos específicos interinstitucionais, visando aprofundar a experiência profissional, realizar uma atividade de aprendizagem, ensino ou formação para desenvolvimento de competências pedagógicas, científicas e técnicas.
- 2 -Os protocolos de cooperação e mobilidade internacional referidos na alínea c) do Artigo 2.º do presente regulamento, são estabelecidos pelos Serviços da Presidência e executados pelas Unidades Orgânicas do IPL ou com instituições parceiras, de acordo com as negociações entre as partes.
- 3 -Para a boa persecução dos objetivos estabelecidos nos referidos protocolos, a unidade orgânica ou os serviços da presidência deverão designar um responsável pela sua aplicação e execução durante a sua vigência.
- 4 -Os protocolos são assinados e homologados pelo Presidente do IPL.
Artigo 43.º
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021