- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Montemor-o-Velho, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
- 3 -O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.
- 4 -Quando o pagamento seja efetuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025