- 1 -As taxas e outras receitas a que se refere a tabela anexa a este Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas venham a ser liquidadas após a sua entrada em vigor.
- 2 -As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
Artigo 42.º — Regime Transitório
Vigente desde: 17/06/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/2025