- 1 -A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Modelo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, não está sujeita a limites quantitativos no total de créditos correspondente à atribuição do grau ou diploma académico.
- 2 -A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) pode ser creditada até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, são creditadas até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro pode ser creditada até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) pode ser creditada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 6 -Pode ser creditada outra formação pós-secundária não abrangida nas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 7 -Pode ser creditada experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- 8 -Pode ser creditada experiência profissional relevante, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 9 -O conjunto de créditos ao abrigo dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo não pode exceder dois terços do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos.
- 10 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação definidos nos números anteriores aplicam-se exclusivamente ao conjunto de unidades curriculares que confere o diploma de especialização ou pós-graduação.
- 11 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo dos n.os 1 e 4 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados.
- 12 -No cálculo da classificação média da creditação realizada ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 4 consideram-se as classificações atribuídas nas instituições/cursos onde foram realizadas as unidades curriculares que deram origem à creditação bem como os respetivos fatores de ponderação.
- 13 -Exceciona-se do disposto no número anterior, a creditação ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 4 entre ciclos de estudo da mesma Escola, em que é registada a classificação obtida pelo estudante em cada unidade curricular creditada.
- 14 -Às unidades curriculares creditadas ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não serão consideradas no cálculo da média final de curso.
Artigo 9.º — Creditações
Vigente desde: 25/07/2019
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