- 1 -Compete ao serviço de Intermunicipal de Proteção Civil:
- a)Acompanhamento da implementação das ações estabelecidas e exigidas no enquadramento jurídico em vigor, nomeadamente as disposições relativas aos planos e a políticas florestais;
- b)Salvaguardar o cumprimento da informação cartográfica de acordo com o calendário de execução legalmente exigido;
- c)Garantir ações de formação e de acompanhamento técnico dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) e da utilização da informação geográfica junto dos Gabinetes Técnicos Florestais Municipais;
- d)Acompanhamento e promoção das ações necessárias para garantir a aplicação dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal nos Planos Diretores Municipais, de acordo com as indicações e orientações emanadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- e)Coordenação e desenvolvimento do Plano Regional e Sub-regional de ação no âmbito do Sistema Integrado de Fogos Rurais; Despacho n.º 7674/2024 8/182.ª série N.º 134 12-07-2024
- f)Desenvolvimento do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e colaboração junto dos municípios durante a elaboração do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, em articulação constante com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- g)Preparação, desenvolvimento e execução, em articulação com os municípios, de intervenções integradas de âmbito florestal à escala intermunicipal;
- h)Preparação, desenvolvimento e execução, em articulação com os municípios, de Planos de Fogo Controlado e de ações de sensibilização à escala intermunicipal;
- i)Divulgação das orientações técnicas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Artigo 51.º — Serviço Intermunicipal de Proteção Civil
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025